Art. 1º - A Associação Latino Americana de Colo-Proctologia, ALACP, é uma Entidade Civil Sem Fins Lucrativos com o objetivo de:
a) Promover o estudo, aperfeiçoamento e pesquisa entre os Colo-Proctologistas latino-americanos
b) Promover a convivência harmoniosa entre os Colo-Proctologistas latino-americanos.
c) Defender o conceito da Especialidade à nível assistencial e docente.
d) Promover a troca de conhecimentos da Especialidade com as diversas especialidades médicas, através de congressos, publicações, bolsas de estudo, etc.
Art. 2º - A ALACP terá como sede a cidade do Rio de Janeiro - Brasil -, que poderá ser trocada por decisão da Assembléia Geral, com aprovação de no mínimo 2/3 dos votantes.
COMPOSIÇÃO DA ALACP
Art. 3º - Estará constituída da seguinte forma:
a) Por todas as sociedades de âmbito nacional da América Latina, reconhecendo-se uma sociedade para cada país, e pelos capítulos ou seções de colo-proctologia de Sociedades Científicas em países que não contem com Sociedades de Colo-Proctologia independentes, e somente enquanto esta situação não puder ser revertida com a fundação destas últimas.
Art. 4º - São considerados Membros Fundadores, os Congressistas que firmaram a Ata de Fundação em dezembro de 1957 em Mar del Plata, República da Argentina
Parágrafo 1º - São considerados membros natos da ALACP todos os membros das Sociedades filiadas.
Art. 5º - Os países membros da ALACP são:
Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, El Salvador, Peru, México, Paraguai, Uruguai e Venezuela, representados pelas seguintes sociedades: Sociedad Argentina de Coloproctologia, Sociedad Boliviana de Coloproctologia, Sociedade Brasileira de Colo-Proctologia, Sociedad Chilena de Coloproctologia, Sociedad Colombiana de Coloproctologia, Sociedad Cubana de Coloproctologia, Sociedad Equatoriana de Coloproctologia, Sociedad Salvadoreña de Coloproctologia, Sociedad Peruana de Coloproctologia, Sociedad Mexicana de Cirurjanos del Recto y Colon, Sociedad Paraguaya de Coloproctologia, Sociedad Uruguaya de Coloproctologia e Sociedad Venezolana de Coloproctologia, Asociacion de Cirujanos de Colon y Recto da Guatemala, Sociedad de Coloproctologia da Republica Dominicana,Sociedad Panameña de Coloproctologia.
Parágrafo 1º - Os países membros da ALACP serão agrupados em 03 regiões: Região Norte, Região Centro e Região Sul.
Parágrafo 2º - A ALACP continuará sendo integrada pelas Sociedades Representativas que no futuro venham a solicitar seu ingresso e que sejam aceitas pela Diretoria ad referendum da Assembléia Geral, Ordinária.
Parágrafo 3º - Para solicitar o ingresso na ALACP, a entidade científica deve reunir os seguintes requisitos:
a) Ter tempo de fundação não menor que dois anos, com exceção daquelas que sejam resultado de transformação de entidades sociais já existentes.
b) Ter caráter nacional, com pessoa jurídica ou equivalente.
c) Ter desenvolvido atividades científicas nacionais ou locais, regularmente.
Parágrafo 4º - Os idiomas oficiais da ALACP serão o Espanhol e o Português.
Parágrafo 5º - Os membros da ALACP não respondem pelas obrigações sociais.
Art. 6º - A ALACP não dependerá de nenhuma instituição estatal ou privada. Poderá solicitar ajuda econômica ou científica, sempre que isto não comprometa sua autonomia. Poderá outorgar títulos de reconhecimento a pessoas jurídicas ou físicas que tenham contribuído com doações relevantes.
Art. 7º - Serão órgãos dirigentes da ALACP:
a) Assembléia Geral
b) Diretoria
c) Conselho Consultivo
Art. 8º - A Assembléia Geral é a autoridade máxima e está constituída por:
a) O Presidente da ALACP
b) Os dois Vice-presidentes
c) O Secretário Geral
d) O Vice-secretário
e) O Tesoureiro
f) O Vice-tesoureiro
g) Dois Delegados de cada Sociedade
h) Os ex-presidentes da ALACP
i) Os Presidentes das Sociedades Filiadas no exercício de suas funções
j) Os ex-Secretários Gerais
Parágrafo 1º - O Presidente, os Vice-Presidentes, o Secretário-Geral, o Tesoureiro, os Delegados das Sociedades Filiadas, e os ex-Presidentes têm direito a voz e voto durante a Assembléia Geral. Os demais, têm direito a voz mas não têm direito a voto.
Art. 9º - Os Delegados, em número de dois para cada país, serão indicados por suas respectivas Sociedades.
Parágrafo 1º - Os Delegados deverão apresentar suas credenciais ao se iniciar a Assembléia Geral. Estas credenciais deverão estar firmadas pelo Presidente e pelo Secretário da respectiva sociedade.
Parágrafo 2º - Os Delegados das Sociedades que não estiverem em dia com a Tesouraria da ALACP poderão estar presentes à Assembléia Geral porém não terão direito a voto.
Parágrafo 3º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Congresso e será realizada durante os Congressos da ALACP.
Parágrafo 4º - A Assembléia Geral terá quorum com 2/3 dos membros com direito a voto. Não havendo o referido quorum, a sessão será realizada uma hora mais tarde com qualquer número de membros com direito a votos presentes.
Parágrafo 5º - As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos (metade mais um). Em caso de empate, o presidente decidirá.
Art. 10º - São atribuições da Assembléia Geral:
1. Eleger a Diretoria
2. Aprovar ou modificar a Ata da Assembléia Geral anterior.
3. Modificar os Estatutos e Regulamentos.
4. Criar ou eliminar cargos de direção.
5. Fixar normas para o funcionamento da ALACP.
6. Aprovar ou recusar a prestação de contas do Presidente e do Tesoureiro.
7. Programar as atividades científicas.
8. Nomear Membros Honorários e Correspondentes Estrangeiros.
9. Proceder à dissolução da ALACP.
10. Proceder à exclusão ou inclusão de outras Sociedades por sugestão da Diretoria.
Parágrafo 1º - A reforma dos Estatutos poderá ser efetuada mediante a aprovação de, no mínimo, 2/3 dos Delegados votantes presentes na assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.
DA DIRETORIA
Art. 11º - A Diretoria da ALACP será constituída por:
a) Presidente
b) Conselho Consultivo
c) Primeiro Vice-presidente
d) Segundo Vice-presidente
e) Secretário Geral
f) Vice-secretário
g) Tesoureiro
h) Vice-tesoureiro
Art. 12º - A duração do mandato da Diretoria será de dois anos.
Parágrafo 1º - Em caso de impedimento do Presidente, este será substituído por um Presidente nomeado pela Sociedade de Colo-Proctologia local.
Inc. 1 - Com os demais cargos serão adotados os mesmos critérios.
Art. 13º - O Secretário Geral, o Vice-secretário, o Tesoureiro e o Vice-tesoureiro deverão residir no mesmo país e cidade sede da ALACP.
Art 14º - São atribuições do Presidente:
a) Representar legalmente a ALACP.
b) Presidir as sessões da Diretoria.
c) Presidir a Assembléia Geral até o momento da eleição do novo Presidente.
d) Convocar Assembléia Geral extraordinária.
e) Presidir o Congresso bienal.
f) Apresentar demonstrativo financeiro do Congresso.
g) Tomar providências administrativas.
Art. 15º - Ao Primeiro Vice-presidente cabe assessorar o Presidente e será o presidente eleito para o período seguinte.
Art. 16º - O Conselho Consultivo será constituído pelos ex-Presidentes da ALACP.
Art. 17º - Durante os intervalos entre as Assembléias Gerais o Conselho Consultivo deverá assessorar e assegurar a Diretoria da ALACP quando solicitado.
Parágrafo 1º - Ao Conselho Consultivo cabe determinar a sede do Congresso nos casos em que, por motivo justificado, este não possa ser realizado no país onde o Presidente reside. Em tal caso o Conselho Consultivo deverá nomear o Presidente do Congresso.
Art. 18º - As resoluções do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 19º - Todas as decisões do Conselho Consultivo serão ad referendum da Assembléia Geral, sem prejuízo da sua execução imediata.
Art. 20º - As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Presidente da ALACP e atuará como secretário o Secretário Geral, tendo o Presidente um voto em caso de empate.
Art. 21º - Ao Segundo Vice-presidente cabe assessorar o Primeiro Vice-presidente, e será o Presidente Eleito para o período subsequente.
Art. 22º - Ao Secretário Geral cabe:
a) Substituir o Segundo Vice-presidente em caso de impedimento deste.
b) Atuar como Secretário na Assembléia Geral.
c) Encarregar-se da correspondência e organizar e manter em funcionamento a Secretaria da ALACP
d) Cumprir com as missões conferidas pela Assembléia Geral.
e) Apresentar relatórios.
f) Encarregar-se das publicações oficiais da ALACP.
g) Será função do Secretário Geral manter contato permanente com as Sociedades Afiliadas e as Secretarias correspondentes, recebendo informações gerais sobre atividades, particularmente congressos e jornadas, divulgando-as entre as Sociedades Membros.
h) Designar o Vice-secretário.
Art. 23º - Cabe ao Vice-secretário substituir o Secretário Geral em caso de impedimento.
Art. 24º - Ao Tesoureiro cabe:
a) Administrar os fundos da ALACP.
b) Prestar contas perante a Assembléia Geral.
c) Designar o Vice-tesoureiro.
d) Informar sobre as Sociedades em débito.
Art. 25º - Ao Vice-tesoureiro cabe substituir o Tesoureiro em caso de impedimento.
CONGRESSOS CIENTÍFICOS
Art. 26º - Será realizado a cada dois anos o Congresso Latino-Americano de Colo-Proctologia.
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
Art. 27º - A Diretoria da ALACP, se os recursos econômicos permitirem, editará uma publicação científica com o nome “Revista Latino Americana de Colo-Proctologia".
Parágrafo 1º - Será então criada a Comissão Editorial da Revista composta de cinco membros eleitos pela Assembléia Geral e renováveis a cada quatro anos.
Parágrafo 2º - A Comissão de Revista ficará encarregada de escolher os trabalhos a serem publicados, bem como propugnar pelos meios necessários à sua viabilização econômica.
Parágrafo 3º - Os trabalhos a serem publicados na Revista deverão cumprir os requisitos do Index Medicus.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28º - A ALACP terá duração indeterminada e somente poderá ser dissolvida em uma Assembléia Geral especialmente convocada para este fim com o mínimo de seis meses de antecedência.
Parágrafo 1º - A dissolução da ALACP deverá contar com o voto favorável de 4/5 dos votantes presentes.
Parágrafo 2º - Uma vez dissolvida, a mesma Assembléia Geral irá determinar o destino do seu patrimônio.
Art. 29º - A Assembléia Geral fixará as cotas que cada Sociedade deve pagar para atender os gastos referentes à manutenção da ALACP.
Art. 30º - Os gastos exigidos para a realização do Congresso serão pagos por fundos geridos pelo Presidente e pela Comissão Organizadora do Congresso, e serão provenientes das inscrições e contribuições públicas ou privadas, não tendo a ALACP como sociedade civil, nenhuma responsabilidade financeira sobre os referidos gastos .
Art. 31º - As Sociedades integrantes da ALACP poderão ser passíveis das seguintes penalidades: advertência, suspensão, exclusão.
Parágrafo 1º - Advertência - Poderá ser aplicada pelo Presidente a uma Sociedade membro que não pague as cotas fixadas pela Assembléia Geral e quando não participar da organização do Congresso correspondente.
Parágrafo 2º - Suspensão - Sua aplicação será de competência da Diretoria e será efetuada quando ocorrer a reincidência do estabelecido no parágrafo 1º.
Parágrafo 3º - Exclusão - Será atribuição da Assembléia Geral e terá aplicação quando a Sociedade não cumprir com os Estatutos, não pagar as cotas societárias ou quando tomar atitude pública hostil à ALACP ou aos seus órgãos diretores.
REGIMENTO INTERNO
Art. 32º - O Regimento Interno regulará as disposições do presente Estatuto.
Parágrafo 1º - O Regimento Interno poderá ser alterado na Assembléia Geral mediante solicitação da diretoria ou de requerimento de pelo menos quatro Sociedades Filiadas sem débitos com a Tesouraria da ALACP. Para ter validade, a modificação deverá ser referendada por maioria simples dos votantes presentes na Assembléia Geral.
Art. 33º - Os casos omitidos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum da Diretoria, do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral.